10/21 - ASSINADA CCT COM SEAAC-SP
Informamos que foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho com o SEAAC/SP - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (consultar abrangência), relativa à categoria dos empregados não-advogados, data base 1º de agosto, com vigência de 2 (dois) anos, exceção feita às cláusulas 4ª - piso salarial, 5ª - reajuste salarial, e 22ª - auxílio refeição, que terão vigência de 1 (um) ano. Destacamos abaixo as principais alterações negociadas, lembrando que a Convenção Coletiva em referência não se aplica aos empregados enquadrados em categorias profissionais diferenciadas.
(a) Reajuste salarial: Os salários de novembro de 2.020, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2.021, observando os seguintes critérios:
(i) Salários com valor mensal de até R$6.500,00: serão reajustados em 9%.
(ii) Salários com valor mensal entre R$6.500,01e R$13.000,00: serão reajustados em 8%, acrescidos de parcela fixa no valor de R$65,00.
(iii) Salários com valor mensal igual ou superior a R$13.000,01: serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$1.105,00.
(b) Piso salarial: R$ 1.580,00
(c) Vale refeição: R$ 36,25
As diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação dessa Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas e/ou cumpridas, sem qualquer acréscimo, em até 3 (três) parcelas, sendo estabelecido como prazo final para quitação integral das referidas diferenças o 5º (quinto) dia útil do mês de abril de 2022.
Importante destacar a inclusão da cláusula CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE PONTO, que autoriza a adoção do controle alternativo de ponto, conforme Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado com o Sindicato profissional. As sociedades de advogados associadas ao SINSA ficam dispensadas da celebração de Acordo Coletivo desde que encaminhem ao SINSA, bem como ao Sindicato profissional, por carta ou e-mail (sinsa@sinsa.org.br e sindicato@eaa.org.br), declaração devidamente assinada por seus representantes legais, informando qual o sistema que pretende adotar e atestando que o mesmo obedece a todos os requisitos da referida Portaria. O Sindicato profissional terá 10 (dez) dias para oferecer resposta à sociedade de advogados, sob pena de se considerar tacitamente aceita a adoção do ponto eletrônico alternativo noticiado. A declaração de associação emitida eletronicamente pelo SINSA constitui documento indispensável à eficácia da referida cláusula e apenas será emitida se a sociedade de advogados estiver quite com as contribuições associativas.
Por fim, cumpre informar que o auxílio creche foi estendido aos empregados pais, visando contribuir para a redução da desigualdade de gênero no mercado de trabalho. Caso ambos os genitores sejam empregados da mesma sociedade, apenas um deles terá direito ao benefício.
A íntegra da Convenção Coletiva poderá ser solicitada gratuitamente pelas associadas através do e-mail: sinsa@sinsa.org.br.
São Paulo, 26 de outubro de 2021.
Gisela da Silva
Freire
Presidente