Circular 04/04
Informamos às prezadas Associadas que foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de no Estado de São Paulo, relativa à categoria dos empregados não-advogados, com vigência de um ano a partir de 1.8.2004. Essa Convenção não se aplica aos empregados enquadrados em categorias diferenciadas.
O reajuste salarial foi de 6,30%, com reflexo no piso, que passou a ser de R$ 517,00. O vale refeição também sofreu reajuste, passando para R$ 11,00 o valor facial, sendo obrigatório apenas para as Sociedades de Advogados com mais de 15 empregados. Lembramos que a pretensão do Sindicato de Trabalhadores era de 10,30%. Assim, após meses de negociação, entendemos que a recomposição salarial pelo INPC representou um bom resultado.
Outro ponto que merece atenção é a extinção do adicional por tempo de serviço. Somente terá direito ao benefício o empregado admitido até 31 de julho de 2004. Empregado e empregador, por mútuo acordo, poderão optar pela supressão do benefício, mediante indenização correspondente a 24 vezes o valor mensal do benefício a que tem direito o empregado. Outras cláusulas foram retificadas de forma a evitar dúvidas de interpretação.
O texto dessa Convenção está publicado no nosso site www.sinsa.org.br
Aproveitamos para encaminhar a guia para pagamento da contribuição assistencial patronal, com vencimento para o dia 30.10.2004.
São Paulo, 30 de setembro de 2004
Sólon Cunha
Presidente