Circular 08/17
Informamos que foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, relativa à categoria dos empregados não-advogados, com vigência de um ano a partir de 1º de agosto de 2017. Destacamos abaixo as principais alterações negociadas, lembrando que a convenção coletiva em referência não se aplica aos empregados enquadrados em categorias profissionais diferenciadas:
Com relação às cláusulas econômicas, as condições pactuadas foram as seguintes:
Reajuste salarial: 3,08%
Piso salarial: R$ 1.300,00
Vale refeição: R$ 29,50
Chamamos atenção, ainda, para a alteração da cláusula 36 – Aviso Prévio e Indenização Especial – no sentido de esclarecer que os benefícios ali previstos não são cumulativos com o acréscimo ao aviso prévio da Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado.
As Sociedades de Advogados terão até o quinto dia útil do mês de novembro para pagar as diferenças decorrentes da aplicação dos reajustes previstos na Convenção Coletiva.
O texto na íntegra pode ser consultado no nosso site.
São Paulo, 29 de setembro de 2017.
Luis Otávio Camargo Pinto
Diretor-Presidente