Informamos às prezadas Associadas que foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, relativa à categoria dos empregados não-advogados, com vigência de um ano a partir de 1.8.2005. Essa Convenção não se aplica aos empregados enquadrados em categorias diferenciadas.

O reajuste salarial foi de 5,54% (INPC-IBGE), com reflexo no piso, que passou a ser de R$ 545,65. O vale refeição também sofreu reajuste, passando para R$ 12,00 o valor facial, sendo obrigatório para as Sociedades de Advogados com mais de 10 empregados. Lembramos que a pretensão do Sindicato de Trabalhadores era de cerca de 10% de reajuste.

Foram inseridas duas novas cláusulas, 24 – Licença para a mãe adotante, que reflete exatamente o que estabelece a Lei 10.421/2002; e 35 – Auxílio ao trabalhador com filho portador de necessidades especiais, por entendermos justa a pretensão social do Sindicato.

Por fim, informamos que a Convenção foi aditada, de forma a possibilitar que as diferenças salariais resultantes da aplicação dessa Convenção possam ser pagas juntamente com os salários do mês de setembro de 2005, sem que isso acarrete multa à Sociedade empregadora.

O texto dessa Convenção está publicado no nosso site www.sinsa.org.br

Aproveitamos para encaminhar a guia para pagamento da contribuição assistencial patronal, com vencimento para o dia 30.09.2005.

São Paulo, 31 de agosto de 2005.

Sólon Cunha
Presidente