Circular 10/19
Informamos que foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho com os Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Americana, Araçatuba, Araraquara, Campinas, Marília, Santos, Santo André, Sorocaba, Taubaté e Regiões, relativa à categoria dos empregados não-advogados, com vigência de um ano a partir de 1º de agosto de 2019. Destacamos abaixo as principais alterações negociadas, lembrando que as convenções coletivas em referência não se aplicam aos empregados enquadrados em categorias profissionais diferenciadas:
Com relação às cláusulas econômicas, as condições pactuadas foram as seguintes:
a) Reajuste salarial: 3,16%
b) Piso salarial: R$ 1.400,00
c) Vale refeição: R$ 24,00
As Sociedades de Advogados poderão pagar e/ou cumprir as diferenças decorrentes da aplicação dos reajustes previstos na Convenção Coletiva 2019/2020 sem qualquer acréscimo juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro de 2019.
A íntegra da Convenção Coletiva poderá ser solicitada gratuitamente pelas associadas ao SINSA através do e-mail: sinsa@sinsa.org.br.
São Paulo, 21 de novembro de 2019.
Gisela da Silva Freire
Diretora-Presidente