08/2025 - SAESP
CIRCULAR Nº 08/2025
Informamos que foi assinada a 1ª Convenção Coletiva de Trabalho com o SAESP - Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo, com vigência de um ano a partir de 1º.8.2025, aplicável à categoria profissional diferenciada de administradores, regulada pela Lei nº 7.321/85, empregados (as) na função de administradores, em sociedades de advogados.
O piso e o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categorial profissional diferenciada dos administradores no Estado de São Paulo obedecerá os mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria profissional preponderante, esta considerada a do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, data-base 1º de agosto, respeitada a Convenção Coletiva aplicável em cada territorialidade, em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
Serão igualmente adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido
estabelecidos na categoria preponderante.
A íntegra da Convenção Coletiva poderá ser solicitada gratuitamente pelas associadas ao SINSA através do e-mail: sinsa@sinsa.org.br.
São Paulo, 21 de novembro de 2025.
Antonio Carlos Aguiar
Diretor Presidente
Informamos que foi assinada a 1ª Convenção Coletiva de Trabalho com o SAESP - Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo, com vigência de um ano a partir de 1º.8.2025, aplicável à categoria profissional diferenciada de administradores, regulada pela Lei nº 7.321/85, empregados (as) na função de administradores, em sociedades de advogados.
O piso e o reajuste salarial dos empregados pertencentes à categorial profissional diferenciada dos administradores no Estado de São Paulo obedecerá os mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria profissional preponderante, esta considerada a do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, data-base 1º de agosto, respeitada a Convenção Coletiva aplicável em cada territorialidade, em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
Serão igualmente adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido
estabelecidos na categoria preponderante.
A íntegra da Convenção Coletiva poderá ser solicitada gratuitamente pelas associadas ao SINSA através do e-mail: sinsa@sinsa.org.br.
São Paulo, 21 de novembro de 2025.
Antonio Carlos Aguiar
Diretor Presidente
