04/2026 FEAAC
CIRCULAR 04/2026
Informamos que no último dia 29/04/2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu decisão nos autos do Dissídio Coletivo (Processo nº 1017849-15.2025.5.02.0000), suscitado pela Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e os Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis, abrangendo os municípios de Americana, Araçatuba, Araraquara, Campinas, Marília, Osasco, Santo André, Santos, Taubaté e Regiões (consultar abrangência), no qual se discute, exclusivamente, o reajuste salarial e o valor do vale-refeição, relativamente à data base 1º de agosto de 2025.
Os pedidos formulados pelos suscitantes foram julgados parcialmente procedentes e a íntegra do Acordão pode ser consultada (aqui).
Cumpre esclarecer que a decisão ainda não transitou em julgado e, neste momento, aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo SINSA, após o que caberá a interposição de Recurso Ordinário, inclusive com pedido de efeito suspensivo.
Dessa forma, considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração e das medidas recursais cabíveis, não há, por ora, providências imediatas a serem adotadas pelas sociedades de advogados.
Eventuais dúvidas acerca dos efeitos da decisão poderão ser encaminhadas ao SINSA (sinsa@sinsa.org.br), que permanecerá à disposição para os esclarecimentos necessários.
São Paulo, 22 de maio de 2026.
Antonio Carlos Aguiar
Presidente
Informamos que no último dia 29/04/2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu decisão nos autos do Dissídio Coletivo (Processo nº 1017849-15.2025.5.02.0000), suscitado pela Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e os Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis, abrangendo os municípios de Americana, Araçatuba, Araraquara, Campinas, Marília, Osasco, Santo André, Santos, Taubaté e Regiões (consultar abrangência), no qual se discute, exclusivamente, o reajuste salarial e o valor do vale-refeição, relativamente à data base 1º de agosto de 2025.
Os pedidos formulados pelos suscitantes foram julgados parcialmente procedentes e a íntegra do Acordão pode ser consultada (aqui).
Cumpre esclarecer que a decisão ainda não transitou em julgado e, neste momento, aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo SINSA, após o que caberá a interposição de Recurso Ordinário, inclusive com pedido de efeito suspensivo.
Dessa forma, considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração e das medidas recursais cabíveis, não há, por ora, providências imediatas a serem adotadas pelas sociedades de advogados.
Eventuais dúvidas acerca dos efeitos da decisão poderão ser encaminhadas ao SINSA (sinsa@sinsa.org.br), que permanecerá à disposição para os esclarecimentos necessários.
São Paulo, 22 de maio de 2026.
Antonio Carlos Aguiar
Presidente
